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LEGISLAÇÃO - LEI 49/2005, 2ª ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

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LEI 49/2005, 2ª ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

LINK PARA A LEI 46/86, LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

LINK PARA A LEI 115/97, 1ª ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Lei n.o 49/2005
de 30 de Agosto

Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira
alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino
Superior.

A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.o
Alteração à Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro
Os artigos 11.o, 12.o, 13.o, 31.o e 59.o da Lei n.o 46/86,
de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo),
alterada pela Lei n.o 115/97, de 19 de Setembro, passam
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—São objectivos do ensino superior:
a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e empreendedor, bem
como do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em sectores
profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade, e colaborar na
sua formação contínua;
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da ciência
e da tecnologia, das humanidades e das artes,
e a criação e difusão da cultura e, desse modo,
desenvolver o entendimento do homem e do
meio em que se integra;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos, que constituem
património da humanidade, e comunicar o saber
através do ensino, de publicações ou de outras
formas de comunicação;
e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento
cultural e profissional e possibilitar a correspondente
concretização, integrando os
conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento
de cada geração, na lógica de educação
ao longo da vida e de investimento geracional
e intergeracional, visando realizar a unidade do
processo formativo;
f) Estimular o conhecimento dos problemas do
mundo de hoje, num horizonte de globalidade,
em particular os nacionais, regionais e europeus,
prestar serviços especializados à comunidade e
estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Promover e valorizar a língua e a cultura
portuguesas;
i) Promover o espírito crítico e a liberdade de
expressão e de investigação.
3—O ensino universitário, orientado por uma constante
perspectiva de promoção de investigação e de criação
do saber, visa assegurar uma sólida preparação científica
e cultural e proporcionar uma formação técnica
que habilite para o exercício de actividades profissionais
e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades
de concepção, de inovação e de análise crítica.
4—O ensino politécnico, orientado por uma constante
perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvimento,
dirigido à compreensão e solução de problemas
concretos, visa proporcionar uma sólida formação cultural
e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de
inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos
científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações
com vista ao exercício de actividades profissionais.
Artigo 12.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5—Têm igualmente acesso ao ensino superior, nas
condições a definir pelo Governo, através de decreto-lei:
a) Os maiores de 23 anos que, não sendo titulares
da habilitação de acesso ao ensino superior,
façam prova de capacidade para a sua frequência
através da realização de provas especialmente
adequadas, realizadas pelos estabelecimentos
de ensino superior;
b) Os titulares de qualificações pós-secundárias
apropriadas.
6— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7—Os trabalhadores-estudantes terão regimes especiais
de acesso e ingresso e de frequência do ensino
superior que garantam os objectivos da aprendizagem
ao longo da vida e da flexibilidade e mobilidade dos
percursos escolares.
Artigo 13.o
Organização da formação, reconhecimento e mobilidade
1—A organização da formação ministrada pelos
estabelecimentos de ensino superior adopta o sistema
europeu de créditos.
2—Os créditos são a unidade de medida do trabalho
do estudante.
3—O número de horas de trabalho do estudante
a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas,
designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas
a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo
e avaliação.
4—A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos
de ensino superior nacionais, do mesmo ou
de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos
de ensino superior estrangeiros e nacionais, é
assegurada através do sistema de créditos, com base
no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação
e das competências adquiridas.
5—Os estabelecimentos de ensino superior reconhecem,
através da atribuição de créditos, a experiência
profissional e a formação pós-secundária dos que nele
sejam admitidos através das modalidades especiais de
acesso a que se refere o n.o 5 do artigo 12.o
6—Os estabelecimentos de ensino superior podem
associar-se com outros estabelecimentos de ensino supeN.
o 166—30 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A 5123
rior, nacionais ou estrangeiros, para conferirem os graus
académicos e atribuírem os diplomas previstos nos artigos
seguintes.
7—Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos
de ensino superior em regime de franquia.
Artigo 31.o
[. . .]
1—Os educadores de infância e os professores dos
ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional
através de cursos superiores organizados de
acordo com as necessidades do desempenho profissional
no respectivo nível de educação e ensino.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6—A qualificação profissional dos professores de
disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística
dos ensinos básico e secundário pode adquirir-se
através de cursos superiores que assegurem a formação
na área da disciplina respectiva, complementados por
formação pedagógica adequada.
7—A qualificação profissional dos professores do
ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos
superiores que assegurem a formação científica na
área de docência respectiva, complementados por formação
pedagógica adequada.
Artigo 59.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Ensino superior;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 2.o
Aditamento à Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro
São aditados os artigos 13.o-A, 13.o-B e 13.o-C à Lei
n.o 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema
Educativo), alterada pela Lei n.o 115/97, de 19 de Setembro,
com a seguinte redacção:
«Artigo 13.o-A
Graus académicos
1—No ensino superior são conferidos os graus académicos
de licenciado, mestre e doutor.
2—O grau de licenciado é conferido nos ensinos
universitário e politécnico.
3—O grau de licenciado é conferido após um ciclo
de estudos com um número de créditos que corresponda
a uma duração compreendida entre seis e oito semestres
curriculares de trabalho.
4—O grau de mestre é conferido nos ensinos universitário
e politécnico.
5—Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao
grau de mestre:
a) Os titulares do grau de licenciado;
b) Os titulares de um grau académico superior
estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo
os objectivos do grau de licenciado pelo
órgão científico estatutariamente competente
do estabelecimento de ensino superior onde
pretendem ser admitidos.
6—O grau de mestre é conferido:
a) Após um ciclo de estudos com um número de
créditos que corresponda a uma duração compreendida
entre três e quatro semestres curriculares
de trabalho;
b) A título excepcional, após um ciclo de estudos
com um número de créditos que corresponda
a dois semestres curriculares de trabalho.
7—O grau de mestre pode igualmente ser conferido
após um ciclo de estudos integrado com um número
de créditos que corresponda a uma duração compreendida
entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho,
nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma
determinada actividade profissional, essa duração:
a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;
b) Resulte de uma prática estável e consolidada
na União Europeia.
8—O ciclo de estudos a que se refere o número
anterior pode ser organizado em etapas, podendo o estabelecimento
de ensino atribuir o grau de licenciado aos
que tenham concluído um período de estudos com duração
não inferior a seis semestres.
9—O grau de doutor é conferido no ensino universitário.
10—Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao
grau de doutor:
a) Os titulares do grau de mestre;
b) Os detentores de um currículo escolar, científico
ou profissional que seja reconhecido pelo órgão
científico estatutariamente competente do estabelecimento
de ensino superior onde pretendem
ser admitidos como atestando capacidade para
realização deste ciclo de estudos.
11—Só podem conferir um dado grau académico
numa determinada área os estabelecimentos de ensino
superior que disponham de um corpo docente próprio,
qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos
e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação
adquirida.
12—Só podem conferir o grau de doutor numa determinada
área os estabelecimentos de ensino superior universitário
que, para além das condições a que se refere
o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os
5124 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 166—30 de Agosto de 2005
recursos humanos e organizativos necessários à realização
de investigação e uma experiência acumulada
nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa
produção científica e académica relevantes.
Artigo 13.o-B
Diplomas
1—Os estabelecimentos de ensino superior podem
realizar cursos não conferentes de grau académico cuja
conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de
um diploma.
2—Os ciclos de estudos conducentes ao grau de
licenciado ou de mestre podem ser organizados em etapas,
correspondendo cada etapa à atribuição de um
diploma.
Artigo 13.o-C
Formação pós-secundária
1—Os estabelecimentos de ensino superior podem
ainda realizar cursos de ensino pós-secundário não superior
visando a formação profissional especializada.
2—Os titulares dos cursos referidos no número anterior
estão habilitados a concorrer ao acesso e ingresso
no ensino superior, sendo a formação superior neles
realizada creditável no âmbito do curso em que sejam
admitidos.»
Artigo 3.o
Alteração à Lei n.o 37/2003, de 22 de Agosto
O artigo 16.o da Lei n.o 37/2003, de 22 de Agosto
(estabelece as fases do financiamento do ensino superior),
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.o
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—O valor da propina é fixado em função da natureza
dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo
correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em
vigor e um valor máximo que não poderá ser superior
ao valor fixado no n.o 2 do artigo 1.o da tabela anexa
ao Decreto-Lei n.o 31 658, de 21 de Novembro de 1941,
actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação
do índice de preços no consumidor do Instituto
Nacional de Estatística.
3—O valor da propina devida pela inscrição no ciclo
de estudos conducente ao grau de mestre organizado
nos termos do n.o 7 do artigo 13.o-A da Lei n.o 46/86,
de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo),
é fixado nos termos do número anterior.
4—O valor da propina devida pela inscrição no ciclo
de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes
casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.o,
nos termos a definir pelo Governo.
5—O valor da propina devida pela inscrição no ciclo
de estudos conducente ao grau de doutor é fixado pelos
órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.o
6—O valor da propina devida pela inscrição nos restantes
programas de estudos é fixado pelos órgãos a
que se refere o artigo 17.o
7—(Anterior n.o 4.)
8—Sempre que as universidades, os institutos politécnicos
e os estabelecimentos de ensino superior não
integrados e as respectivas unidades orgânicas com autonomia
administrativa e financeira não fixem em determinado
ano o valor das propinas, o respectivo montante
é actualizado nos termos do n.o 2.»
Artigo 4.o
Republicação
A Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.o 115/97, de 19 de Setembro,
e com as alterações e aditamentos introduzidos pela
presente lei, é republicada e renumerada na sua totalidade
em anexo, que dela faz parte integrante.
Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.